Início arrow Enquadramento
Enquadramento Legal das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos PDF Imprimir E-mail
Fonte: Registros da Secretaria Executiva do COMITESINOS e dados da FEPAM.
Novembro de 2008.

    A definição dos usos futuros das águas da bacia hidrográfica do Rio dos Sinos – o rio que queremos – é resultado da proposta técnica formulada pela FEPAM, consubstanciada nas expectativas apresentadas pela população que vive e trabalha na bacia Sinos, através da ampla consulta coordenada politicamente pelo COMITESINOS.

    Executado entre os anos de 2000 a 2002, o enquadramento seguiu as diretrizes da Resolução do CONAMA No. 20/86, espelhando algumas das peculiaridades próprias do período, como a não formalização da proposta aprovada junto às instâncias oficiais e a postergação da definição da classe especial. Ainda, a definição dos usos futuros restringiu-se à calha principal – o Rio dos Sinos -, a exemplo do que vinha acontecendo nos processos de outros cursos d’água no Estado do Rio Grande do Sul.

    A não formalização da proposta aprovada, embora chancelada pela plenária do COMITESINOS, reflete a indefinição sobre os procedimentos legais a serem adotados, considerando que, até a execução do enquadramento do Rio Gravataí (1998), a aplicação da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente se dava sem os rituais legais dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos, porque inexistentes até 1994 e 1997, respectivamente.

    O enquadramento exclusivamente das águas da calha principal da bacia Sinos também é fruto do descompasso temporal da legislação, considerando que a adoção da unidade de planejamento e de gestão dos recursos hídricos por bacia hidrográfica somente passou a ser efetivada após a instituição dos dois sistemas. A unidade da bacia hidrográfica ainda hoje não está plenamente incorporada pelas estruturas oficiais dos governos, nos seus diferentes níveis.

    A postergação da definição dos trechos do Rio dos Sinos em classe especial resultou do acordo entre FEPAM e o COMITESINOS, pela inexistência, na época, de informações precisas sobre as áreas da bacia ainda preservadas e passíveis de serem protegidas da ação antrópica.

    A aprovação da Resolução CONAMA no. 357/2005 redefine e detalha as orientações a serem aplicadas nos processos de enquadramento, inclusive quanto ao estabelecimento de metas intermediárias.

    O enquadramento das águas da bacia Sinos será ajustado às novas exigências do CONAMA no. 357/2005, durante a elaboração do Plano de Bacia, em fase inicial de execução.

    Até a consolidação de uma nova proposta, o COMITESINOS tem adotado como referência a proposição referendada pelo seu plenário, conforme demonstrado nas ilustrações que caracterizam o rio que temos e o rio que queremos.

Image