REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDOGRÁFICA DO RIO DOS SINOS
Alterado conforme Resolução CRH/RS 171/2015
COMITESINOS
I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Sinos – COMITESINOS- criado pelo Decreto Estadual no 32.774, de 17 de março de 1988, alterado pelo Decreto Estadual no 39.114, de 8 de dezembro de 1998, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º - A sede do Comitê será em um dos municípios, em território localizado na bacia hidrográfica, a ser definido pelo Comitê.
Art. 3º - A atuação do COMITESINOS compreende a área da bacia hidrográfica do rio dos Sinos.
Art. 4º - O COMITESINOS exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio dos órgãos e entidades integrantes.
II – DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 5º - O COMITESINOS terá como membros as entidades ou organismos representativos dos usuários da água, da população da bacia hidrográfica e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com os recursos hídricos, conforme os artigos 13°, 14° e 15° da Lei Estadual no 10.350/94 e o artigo 3o do Decreto no 37.034/96.
Parágrafo único - Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.
Art. 6º - Aos representantes das entidades membro compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no art.19 da Lei no 10.350/94, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
1. O Regimento Interno e suas alterações;
2. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;
3. O Relatório Anual de Atividades;
4. O Programa de Trabalho de cada gestão;
5. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
6. O Relatório Anual de Prestação de Contas.
III - DA ADMINSTRAÇÃO DO COMITÊ
A - Da Diretoria
Art. 7º - O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 8º - Compete ao Presidente do Comitê:
I - representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e presidi-las;
III - assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
IV - encaminhar às entidades membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;
V - executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
VI - elaborar o Programa Anual de Trabalho de sua gestão, submetendo-o à aprovação do Comitê até a segunda reunião ordinária de seu mandato;
VII - elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu orçamento submetendo-o à aprovação na última reunião ordinária do ano civil;
VIII - apresentar o Relatório Anual de Atividades elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano;
IX - apresentar um relatório de Prestações de contas submetendo à apreciação da Comissão Fiscal e a aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
X - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;
XI - providenciar para que as entidades membro indiquem seus representantes;
XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a legislação em vigor;
XIII - exercer o voto de desempate;
XIV - submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião (reuniões) anterior(es);
XV - Cabe ao Presidente, ou a quem for por ele indicado, dirigir as reuniões, garantindo o direito de voz a todos que queiram e cuidando para que as intervenções estejam referidas aos temas em debate.
XVI - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9º - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 10 - O Comitê disporá de uma Secretaria Executiva, coordenada por um (a) Secretário (a) Executivo (a), com o apoio de um (a) Secretário (a) Administrativo (a), ambos indicados (as) pelo Presidente e referendado pelo Comitê.
Art. 11 - Compete ao Secretário(a) Executivo(a):
I - organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - representar o Comitê por designação do Presidente;
III - convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;
V - auxiliar o Presidente na elaboração e apresentação ao Comitê do Programa Anual de Trabalho, com o respectivos orçamentos;
VI - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
VII – manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do Comitê ou forem objetos de suas atividades;
VIII – coordenar as atividades dos Grupos de Trabalho criados pelo Comitê ou pela Secretaria Executiva;
IX - manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
X - convocar o Comitê, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que ocorrer a situação do Art. 15, parágrafo quinto;
XI - coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
XII - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Comitê;
XIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em suas reuniões.
Art. 12 - Compete ao Secretário (a) Administrativo(a):
I - organizar e coordenar em colaboração com o(a) Secretário(a) Executivo(a) os trabalhos da Secretaria Executiva;
II - representar o Comitê por designação do Presidente;
III - convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
IV - secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas quando necessário;
V - auxiliar o Presidente, vice-presidente e Secretário(a) Executivo(a) na elaboração e apresentação ao Comitê do Programa Anual de Trabalho, com o respectivos orçamentos;
VI - assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário(a) Executivo(a);
VII - manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
VIII – manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do Comitê ou forem objetos de suas atividades;
IX – supervisionar e auxiliar as atividades dos Grupos de Trabalho criados pelo Comitê ou pela Secretaria Executiva;
X - convocar o Comitê, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que ocorrer a situação do Art. 15, parágrafo quinto;
XI – supervisionar e auxiliar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
XII - elaborar, conjuntamente com o (a) Secretário(a) Executivo(a) o Relatório Anual de Atividades do Comitê;
XIII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em suas reuniões.
B - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO
Art. 13 - O COMITESINOS terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades membro. Poderão ainda compor a Comissão pessoas convidadas pela Direção.
Parágrafo Único - A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo Comitê, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 14 - Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;
II - propor ao Comitê a criação de grupos de trabalhos, assim como a sua composição;
III - supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalhos, emitindo parecer quando for solicitado;
IV - encaminhar à Diretoria os programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
V - supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
VI - propor à Diretoria alterações no Regimento Interno.
C - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 15 - A renovação do Plenário do Comitê ocorrerá em reunião extraordinária, na semana do dia 17 de março, a cada dois anos, contados a partir de 17 de março de 1999.
Parágrafo Primeiro - as entidades membro, titulares e suplentes, representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual n° 39.114/98, serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Segundo - a posse dos representantes das entidades membro eleitas ocorrerá 30 dias após ao processo eleitoral de renovação do Plenário.
Parágrafo Terceiro - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os representantes das entidades membro do COMITESINOS, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Quarto - a eleição do Presidente e Vice-Presidente e posse da Diretoria ocorrerá 60 dias após a renovação do Plenário, em reunião extraordinária, quando serão apresentadas as nominatas e respectivos planos de trabalho dos candidatos interessados em concorrer aos cargos majoritários.
Parágrafo Quinto - Três meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, o Presidente criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição do Presidente.
Parágrafo Sexto - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.
Parágrafo Sétimo - ocorrendo o afastamento definitivo do presidente ou do Vice-Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.
Parágrafo Oitavo - as entidades da administração direta, Estadual e Federal, serão indicadas em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.
D - DA COMISSÃO FISCAL
Art. 16 - O COMITESINOS constituirá uma Comissão Fiscal composta por 3 (três) representantes das entidades membro, com mandato coincidente com o da Direção, com a função de apreciar a prestação de contas.
E - DAS REUNIÕES
Art.17 - O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro - A convocação de todas as reuniões será feita por escrito com antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e ata da reunião anterior.
Parágrafo Segundo - A convocação extraordinária poderá ser requerida por no mínimo um terço dos representantes, por escrito e justificado.
Parágrafo Terceiro - Para cada reunião ordinária ou extraordinária serão convocados representantes das entidades membros titulares e suplentes.
Art. 18 - As reuniões do Comitê iniciarão com qualquer quorum.
Parágrafo Primeiro - Será permitida, nas reuniões do Comitê, a presença de qualquer pessoa que assim queira.
Parágrafo Segundo - Poderão votar os representantes das entidades membros titulares e, na sua ausência, os respectivos suplentes.
Parágrafo Terceiro - As votações somente poderão ocorrer com a presença de metade mais um dos representantes com direito a voto, e as decisões se darão por maioria simples.
Art. 19 - As reuniões ordinárias não poderão ultrapassar as 4 horas de duração, salvo por decisão expressa dos presentes conforme as regras de votação e terá a seguinte estrutura básica de pauta: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.
Parágrafo Único - A pauta das reuniões será definida previamente pelo Presidente assessorado pela Comissão Permanente de Assessoramento, podendo o Plenário ou qualquer representante de entidade membro solicitar, desde que em tempo hábil, inclusão de assunto específico de interesse coletivo.
V - DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 20 - A entidade membro titular cujo representante não comparecer a três reuniões do Comitê, num período de 1 ano, sem justificativa por escrito apresentada até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, sendo solicitada nova indicação.
Parágrafo primeiro - Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de trinta dias será levado à discussão e deliberação do Comitê para efeitos de desligamento da entidade.
Parágrafo segundo - Em caso de desligamento da entidade membro titular, o Presidente convocará a entidade membro suplente para ocupar a vaga, sendo que a suplência será preenchida por uma das entidades já cadastradas, escolhidas por seus pares, em reunião específica para este fim, que completará o mandato em curso.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Em caso de renúncia de uma entidade membro, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 19 deste Regimento.
Art. 22 – A reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se-á pela aprovação de no mínimo dois terços dos representantes com direito a voto, em reunião extraordinária específica do Comitê, convocada com prazo mínimo de 15 dias de antecedência e com pauta definida.
Art. 23 - A proposta de reformulação da composição do Comitê a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos deverá ser aprovada por dois terços dos seus representantes titulares, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único: A reformulação da Composição do Comitê poderá ocorrer por alteração de lei superior.
VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Compete ao Presidente autorizar, juntamente com o Vice-Presidente, as despesas administrativas previstas e aprovadas no orçamento, no âmbito do Comitê.
Art. 25 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente e referendado pelo Comitê.
Art. 26 - Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicado no Diário Oficial.
