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A SEÇÃO 4 da Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, trata dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Seu Artigo 12 estabelece que “em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água.
As atribuições legais dos Comitês de Bacia estão expressas no Artigo 19 da mesma SEÇÃO, conforme citado abaixo:
Embora se faça um recorte da Lei 10.350/94 para a exposição das atribuições legais dos comitês de bacia, é necessário a compreensão sobre a formulação da lei no modelo sistêmico. Isso significa, em breve resumo/análise, reconhecer que todas as engrenagens (instituições e ferramentas) que integram tal política pública devam atuar de modo integrado para o alcance dos seus objetivos, em consonância com princípios firmados.
Assim considerado, não se pode depreender do que posto na lei sobre atribuições legais dos Comitês de Bacia, se vistos como um fim em si mesmos.