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ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO COMITESINOS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO COMITESINOS

A SEÇÃO 4 da Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, trata dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.


Seu Artigo 12 estabelece que “em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água.


As atribuições legais dos Comitês de Bacia estão expressas no Artigo 19 da mesma SEÇÃO, conforme citado abaixo:


  • I – encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no ante projeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
  • II – conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
  • III – aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação;
  • IV – apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul;
  • V – propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;
  • VI – aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
  • VII – realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica;
  • VIII – aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica;
  • IX – compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos.


Embora se faça um recorte da Lei 10.350/94 para a exposição das atribuições legais dos comitês de bacia, é necessário a compreensão sobre a formulação da lei no modelo sistêmico. Isso significa, em breve resumo/análise, reconhecer que todas as engrenagens (instituições e ferramentas) que integram tal política pública devam atuar de modo integrado para o alcance dos seus objetivos, em consonância com princípios firmados.


Assim considerado, não se pode depreender do que posto na lei sobre atribuições legais dos Comitês de Bacia, se vistos como um fim em si mesmos.


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