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Regimento Interno COMTESINOS
Decreto Estadual no 37.034, de 21 de novembro de 1996.
Art.1o – O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos – COMITESINOS-criado pelo Decreto Estadual no 32.774, de 17 de março de 1988, alterado pelo Decreto Estadual no 39.114, de 8 de dezembro de 1998, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei no 10.350,de 30 de dezembro de 1994,será regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 20 – A sede do Comitê será em um dos municípios, em território localizado na bacia hidrográfica, a ser definido pelo Comitê.
Art. 30 – A atuação do COMITESINOS compreende a área da bacia hidrográfica do rio dos Sinos.
Art. 4o – O COMITESINOS exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio dos órgãos e entidades integrantes.
Art. 5o – O COMITESINOS terá como membros as entidades ou organismos representativos dos usuários da água, da população da bacia hidrográfica e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com os recursos hídricos, conforme os artigos 13°, 14° e 15° da Lei Estadual no 10.350/94 e o artigo 3o do Decreto no 37.034/96.
Parágrafo único – Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.
Art. 6o – Aos representantes das entidades membro compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no art.19 da Lei no 10.350/94, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
A – Da Diretoria
Art. 7o – O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 8o – Compete ao Presidente do Comitê:
I – representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e presidi-las;
III – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
IV – encaminhar às entidades membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;
V – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
VI – elaborar o Programa Anual de Trabalho de sua gestão, submetendo-o à aprovação do Comitê até a segunda reunião ordinária de seu mandato;
VII – elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu orçamento submetendo-o à aprovação na última reunião ordinária do ano civil;
VIII – apresentar o Relatório Anual de Atividades elaborado pelo Secretário Executivo, submetendo-o à aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano;
IX – apresentar um Relatório de Prestações de contas submetendo à apreciação da Comissão Fiscal e a aprovação do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
X – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;
XI – providenciar para que as entidades membro indiquem seus representantes;
XII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a legislação em vigor;
XIII – exercer o voto de desempate;
XIV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião (reuniões) anterior(es);
XV – Cabe ao Presidente, ou a quem for por ele indicado, dirigir as reuniões, garantindo o direito de voz a todos que queiram e cuidando para que as intervenções estejam referidas aos temas em debate.
XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9o – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.
Art. 10 – O Comitê disporá de uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo Comitê.
Art. 11 – Compete ao Secretário Executivo:
I – organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II – representar o Comitê por designação do Presidente;
III – convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
IV – secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;
V – auxiliar o Presidente na elaboração e apresentação ao Comitê do Programa Anual de Trabalho, com o respectivos orçamentos;
VI – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
VII – manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
VIII – convocar o Comitê, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias, sempre que ocorrer a situação do Art. 15, parágrafo quinto;
IX – coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
X – elaborar o Relatório Anual de Atividades do Comitê;
XI – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em suas reuniões.
B -DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO
Art.12 – O COMITESINOS terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades membro. Poderão ainda compor a Comissão pessoas convidadas pela Direção.
Parágrafo Único – A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo Comitê, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 13 – Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
I – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;
II – propor ao Comitê a criação de grupos de trabalhos, assim como a sua composição;
III – supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalhos, emitindo parecer quando for solicitado;
IV – encaminhar à Diretoria os programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
V – supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
VI – propor à Diretoria alterações no Regimento Interno
C – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 14. A renovação do Plenário do Comitê ocorrerá em reunião extraordinária, na semana do dia 17 de março, a cada dois anos, contados a partir de 17 de março de 1999.
Parágrafo Primeiro – as entidades membro, titulares e suplentes, representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual n° 39.114/98, serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Segundo – a posse dos representantes das entidades membro eleitas ocorrerá 30 dias após ao processo eleitoral de renovação do Plenário.
Parágrafo Terceiro – o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre o os representantes das entidades membro do COMITESINOS, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Quarto – a eleição do Presidente e Vice-Presidente e posse da Diretoria ocorrerá 60 dias após a renovação do Plenário, em reunião extraordinária, quando serão apresentadas as nominatas e respectivos planos de trabalho dos candidatos interessados em concorrer aos cargos majoritários.
Parágrafo Quinto – Três meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, o Presidente criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição do Presidente.
Parágrafo Sexto – A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.
Parágrafo Sétimo – ocorrendo o afastamento definitivo do presidente ou do Vice-Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.
Parágrafo Oitavo – as entidades da administração direta, Estadual e Federal, serão indicadas em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.
D – DA COMISSÃO FISCAL
Art. 15 – O COMITESINOS constituirá uma Comissão Fiscal composta por 3 (três) representantes das entidades membro, com mandato coincidente com o da Direção, com a função de apreciar a prestação de contas.
E – DAS REUNIÕES
Art.16 – O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro – A convocação de todas as reuniões será feita por escrito com antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e ata da reunião anterior.
Parágrafo Segundo – A convocação extraordinária poderá ser requerida por no mínimo um terço dos representantes, por escrito e justificado.
Parágrafo Terceiro – Para cada reunião ordinária ou extraordinária serão convocados representantes das entidades membros titulares e suplentes.
Art. 17 – As reuniões do Comitê iniciarão com qualquer quorum.
Parágrafo Primeiro – Será permitida, nas reuniões do Comitê, a presença de qualquer pessoa que assim queira.
Parágrafo Segundo – Poderão votar os representantes das entidades membros titulares e, na sua ausência, os respectivos suplentes. Parágrafo Terceiro – As votações somente poderão ocorrer com a presença de metade mais um dos representantes com direito a voto, e as decisões se darão por maioria simples.
Art. 18 – As reuniões ordinárias não poderão ultrapassar as 4 horas de duração, salvo por decisão expressa dos presentes conforme as regras de votação e terá a seguinte estrutura básica de pauta: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.
Parágrafo Único – A pauta das reuniões será definida previamente pelo Presidente assessorado pela Comissão Permanente de Assessoramento, podendo o Plenário ou qualquer representante de entidade membro solicitar, desde que em tempo hábil, inclusão de assunto específico de interesse coletivo.
Art. 19 – A entidade membro titular cujo representante não comparecer a três reuniões do Comitê, num período de 1 ano, sem justificativa por escrito apresentada até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, sendo solicitada nova indicação.
Parágrafo primeiro – Caso não haja manifestação da entidade membro no prazo de trinta dias será levado à discussão e deliberação do Comitê para efeitos de desligamento da entidade.
Parágrafo segundo – Em caso de desligamento da entidade membro titular, o Presidente convocará a entidade membro suplente para ocupar a vaga, sendo que a suplência será preenchida por uma das entidades já cadastradas, escolhidas por seus pares, em reunião específica para este fim, que completará o mandato em curso.
Art. 20 – Em caso de renúncia de uma entidade membro, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 19 deste Regimento.
Art. 21 – A reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-se-á pela aprovação de no mínimo dois terços dos representantes com direito a voto, em reunião extraordinária específica do Comitê, convocada com prazo mínimo de 15 dias de antecedência e com pauta definida.
Art. 22 – A proposta de reformulação da composição do Comitê a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos deverá ser aprovada por dois terços dos seus representantes titulares, em reunião extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único: A reformulação da Composição do Comitê poderá ocorrer por alteração de lei superior.
Art. 23 – Compete ao Presidente autorizar, juntamente com o Vice-Presidente, as despesas administrativas previstas e aprovadas no orçamento, no âmbito do Comitê
Art. 24 – Os casos omissos neste Regimento serão decidido pelo Presidente e referendado pelo Comitê.
Art. 25 – Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicado no Diário Oficial.
Decreto Estadual no 37.034, de 21 de novembro de 1996.